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Actualmente, em Portugal, se alguém pretender que o seu corpo seja cremado quando falecer, não necessita de deixar autorização escrita para o efeito, apenas tem de dizer aos familiares que pretende ser cremado(a) quando falecer. Quando o óbito ocorrer, os familiares apenas têm de informam a agência funerária que o corpo é para ser cremado e a empresa lutuosa encarrega-se de efectuar as diligências necessárias para o efeito.

 

No entanto, quando alguém tiver dúvidas de que a sua vontade de ser (ou não ser) cremado(a) vai ser cumprida deverá deslocar-se a um Notário para fazer testamento, onde ficará expressa a vontade de ser (ou não ser) cremado quando falecer, deverá constar nesse testamento o nome de, pelo menos, uma pessoa da sua confiança a quem delega poderes para tratar do seu funeral, como é óbvio essa(s) pessoa(s) devem ficar com uma cópia do testamento e neste caso, havendo testamento, haverá testamenteiros.

 

Vou dar um exemplo:

- Um casal… ela informa o marido que quando morrer quer ser cremada e o marido responde que é contra a cremação e que quando ela morrer não vai cumprir com a sua vontade!

 

A senhora só tem duas soluções, ou divorcia-se (ehehehe) ou tem de fazer um testamento e delegar poderes noutra pessoa que podem ser familiares, amigos, etc.

 

Pergunta: Porquê que se deve indicar no testamento mais do que uma pessoa (testamenteiros)?

 

Resposta: Porque quando a pessoa morrer, se houver apenas um testamenteiro, se o mesmo não tiver conhecimento de que a pessoa morreu, nesta situação, o marido, faz o funeral normalmente e não cumpre com a realização da cremação do corpo da mulher e até pode alegar que desconhecia a existência de um testamento quando posteriormente vier a ser confrontado!

 

Imaginemos que acontece a situação acima mencionada, há sempre solução, ou seja, a senhor pode ser cremada, mas isso só pode ser feito decorridos 3 anos após a inumação na terra ou em sepultura aeróbia.

Decorrido esse prazo, é feita a exumação do corpo e se já não houver carne a envolver os ossos, os mesmos são transportados, por uma funerária, para o crematório afim de ser realizada a cremação.

 

Mas atenção, porque se o corpo tiver sido inumado em jazigo-capela só ao fim de 50 anos é que se pode exumar o corpo!!!

Para quem não sabe o que é um jazigo-capela, são aqueles jazigos que têm prateleiras e as urnas são colocadas nessas prateleiras (sem terra a envolvê-las) e regra geral ficam visiveis. Neste caso, no interior das urnas de madeira, tem um caixão metálico ou de chumbo que só pode ser aberto decorridos 50 anos!

 

Existindo um “testamento de vontades” onde é indicado o nome de testamenteiro(s), se a pessoa que morre for casada, o cônjuge sobrevivo, perde todo o direito sobre a orientação do funeral, ou seja, não tem sequer o direito de escolher a funerária, nem pode dar qualquer ordem noutros aspectos relacionados com o funeral, o mesmo acontece com outros graus de parentesco, filhos, etc, não podem decidir nada sobre o funeral, independentemente de, a pessoa que fez o testamento, vir a ser cremada ou sepultada.

 

 

Voltando à questão da cremação

 

A autorização de cremação é concedida de acordo com a lei e a sua obtenção deve ser encarada pela família ou pelo requerente tal como se tratasse de um enterramento normal.

 

Só em casos muito especiais é que as autoridades podem recusar a autorização de cremação.

 

Nos casos de morte violenta, se por exemplo houver suspeita de crime, cujos indícios desapareceriam com a redução do cadáver a cinzas, podem as autoridades recusar a cremação, mas na maioria dos casos é possível realizar a cremação de um cadáver mesmo nos casos de morte violenta.

 

Nestes casos, a família ou o requerente, tem de solicitar por escrito a autorização para cremar ao Ministério Público do Tribunal Judicial da área onde o ocorreu óbito. Por sua vez, o Tribunal efectuará as diligências necessárias junto das autoridades que investigam a morte, nomeadamente polícia judiciária, Instituto Nacional de Medicina Legal, etc.

 

Cabe ao Instituto Nacional de Medicina Legal realizar uma autópsia rigorosa e no final da mesma emitir um documento onde declara que não há inconveniente na cremação do cadáver, e por último cabe ao Ministério Público decidir se o cadáver pode ser cremado ou não.

 

Mais uma vez, o caminho mais simples para a família é informar a Agência Funerária que vai tratar do funeral da opção de cremação e esta encarregar-se-á das diligências necessárias para obter a autorização perante o Tribunal, etc.

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA CREMAR

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